terça-feira, 13 de setembro de 2016

Fim das apresentações quinzenais a partir de 1 de outubro

A partir do próximo dia 1 de outubro é eliminada a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados beneficiários das prestações de desemprego.

A Lei nº 34/2016, de 24.8, procedeu à alteração dos arts. 17º, 41º, 46º, 48º, 49º, 70º, 82º e 85º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3.11, que estipula o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Acompanhamento personalizado para o emprego
 
O diploma ora publicado prevê a nova figura do acompanhamento personalizado para o emprego, no âmbito do Plano Pessoal de Emprego (PPE).
Trata-se de um sistema de acompanhamento integrado centrado no beneficiário das prestações de desemprego, visando garantir:
- apoio, acompanhamento e orientação do beneficiário;
- ativação na procura de emprego, através da formação e aquisição de competências;
- monitorização e fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na lei, garantindo o rigor na utilização destas prestações.
O acompanhamento personalizado para o emprego inclui, nomeadamente:
- elaboração conjunta do PPE, que deve ser feito até ao período máximo de 15 dias após a inscrição do beneficiário no centro de emprego;
- atualização e reavaliação regular do PPE;
- sessões de procura de emprego acompanhada;
- sessões coletivas de caráter informativo, designadamente sobre direitos e deveres dos  beneficiários, mercado de emprego e oferta formativa, programas disponíveis no serviço público de emprego;
- sessões de divulgação de ofertas e planos formativos adequados ao perfil de cada beneficiário;
- ações de desenvolvimento de competências para a empregabilidade;
- outras sessões regulares de atendimento personalizado.
 
Nova competência dos centros de emprego
 
Passa a prever-se como competência dos centros de emprego a convocação dos “beneficiários das prestações de desemprego para comparência no serviço público de emprego, ou outro local a definir em função do objetivo e proximidade com a  residência do beneficiário, no âmbito de ações de controlo não periódicas, acompanhamento personalizado e avaliação.”
 
Regulamentação
 
As modalidades e formas de execução do PPE e a realização e demonstração probatória  da procura ativa de emprego, bem como outras vertentes importantes para a concretização das obrigações, serão objeto de regulamentação a executar a partir do final do mês de outubro.

Texto elaborado a 12 de Setembro por Boletim do Contribuinte.



segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Declaração mensal de remunerações: O que muda em setembro?

Se está a preparar a declaração mensal de remunerações dos seus colaboradores relativa ao mês de agosto, não se esqueça que, no início de setembro, cumpre-se a terceira e última fase de um novo procedimento da Segurança Social que vai passar a rejeitar automaticamente as declarações que contenham erros. A partir de setembro, os erros que cometer quando submeter a declaração mensal de remunerações deixam assim de ser aceites pela Segurança Social, impedindo que a mesma seja entregue. É, portanto, fundamental recordar o que está em causa nesta última fase.

1. Quando decorre a terceira fase do novo procedimento?

A terceira e última fase do novo processo de rejeição da declaração mensal de remunerações com erros na Segurança Social Direta decorre entre os dias 1 e 10 de setembro. Em causa está a declaração de remunerações relativa ao mês de agosto.


2. Que declarações não serão aceites pela Segurança Social?

Segundo o alerta deixado na página da Segurança Social nesta terceira fase não serão aceites as declarações que apresentem os seguintes erros:

– DS50: A taxa contributiva declarada pela entidade empregadora para o trabalhador é diferente da existente no Sistema de Informação da Segurança Social;

– DS23: O somatório das remunerações é diferente do total das remunerações declarado.


3. O que fazer se for detetado um erro?

Se a entidade empregadora detetar que a taxa contributiva declarada é diferente da existente no sistema (erro DS50), deve resolver a situação ainda durante o mês de agosto, para que a submissão da declaração em setembro decorra sem problemas. Primeiro, deve verificar qual a taxa do trabalhador existente no sistema, acedendo a “Emprego/Admissão e Cessação de Trabalhadores/Consultar Trabalhadores”.

Se a taxa indicada na declaração estiver correta mas, ainda assim, for notificado da existência do erro, então deve contactar os serviços da Segurança Social através do endereço eletrónico, uma vez que a correção destas taxas carece de intervenção prévia pela Segurança Social. O endereço eletrónico é  ISS-Empregadores-Distrito@seg-social.pt, em que “distrito” é o centro distrital competente onde se localiza a empresa, por exemplo: ISS-Empregadores-Aveiro@seg-social.pt.

4. Os erros da primeira e da segunda fases vão continuar a ser rejeitados?

Sim, além dos tipos de erros da terceira fase referidos acima, também os erros de preenchimento da declaração de remunerações das fases anteriores (relativos a maio e junho) vão continuar a ser rejeitados pelos serviços da Segurança Social.

Texto elaborado por Saldo Positivo a 19 de Agosto.



quarta-feira, 10 de agosto de 2016

IRS - Alteração das deduções à coleta com despesas de educação

De acordo com declarações do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o Orçamento do Estado para 2017 vai alterar as regras de dedução das despesas de educação no IRS, na tentativa de pôr fim a discriminações como as que ocorreram nas refeições escolares.

Esta promessa surge na sequência das dúvidas existentes no IRS/2016 sobre as despesas com as refeições escolares. Atualmente a lei prevê que apenas possam ser deduzidas como despesas de educação as que paguem 0% ou 6% de IVA e cujo prestador de serviços esteja registado com um de três códigos de atividades económicas (CAE): educação, comércio a retalho e livros ou atividades de cuidados para crianças.



Esta nova definição não só deixa de fora despesas que anteriormente eram consideradas despesas de educação como é o caso das refeições escolares Se, o serviço de alimentação for prestado por uma autarquia, basta que esta se registe com o CAE para a educação e as despesas podem ser deduzidas no IRS. Contudo, se o serviço for prestado por uma empresa de restauração, esta não presta serviços de 0% ou 6% de IVA, pelo que estas despesas não estão abrangidas. O mesmo se passa com o serviço de transportes escolares.

Esta situação foi fortemente criticada, nomeadamente pelo Provedor de Justiça, mas ao que tudo indica será alterada em 2017 relativamente às declarações de IRS a entregar em 2018.

Texto elaborado a 21 de julho de 2016, por Boletim do Contribuinte. 





terça-feira, 14 de junho de 2016

O que muda em sede de IRC com a Lei do OE para 2016

1. Enquadramento

A Lei nº 7-A/2016, de 30 de março (Orçamento do Estado para 2016), consagra as principais medidas introduzidas na legislação em matéria tributária. De facto, este diploma contém algumas alterações de caráter transversal às várias áreas da atividade económica, financeira e fiscal. Neste breve texto, abordaremos apenas algumas alterações introduzidas em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).

Importa desde logo salientar que as alterações introduzidas em sede de IRC são, sobretudo, dirigidas às grandes empresas e grupos societários, excluindo das principais alterações as PME.

2. Prazo de dedução dos prejuízos fiscais

No caso dos prejuízos fiscais, o prazo de reporte é reduzido de 12 para 5 anos. No entanto, e no caso das Pequenas e Médias Empresas (PME) abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro (abrange as micro, pequenas e médias empresas), o prazo para dedução mantém-se nos 12 anos. De acordo com as disposições transitórias, esta alteração aplica-se aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2017, momento a partir do qual a dimensão da empresa releva para efeitos de contagem do prazo de reporte dos prejuízos, sendo por isso relevante evidenciar a condição de PME, eventualmente através da certificação emitida pelo IAPMEI.

O prazo para a dedução dos prejuízos fiscais tem sofrido, ao longo dos tempos, sucessivas alterações, que se resumem no quadro infra:

 
Ano do prejuízo
Prazo para dedução
Ano limite para dedução
2008
6 anos
2014
2009
6 anos
2015
2010
4 anos
2014
2011
4 anos
2015
2012
5 anos
2017
2013
5 anos
2018
2014
12 anos
2026
2015
12 anos
2027
2016
12 anos
2028
2017
5 anos
2022 se não for PME
2017
12 anos
2029 se for PME


É importante salientar que, nos termos previstos no n.º 15 do artigo 52.º do CIRC, na dedução dos prejuízos aplica-se a fórmula do “FIFO”, ou seja, devem ser deduzidos em 1.º lugar os prejuízos fiscais apurados há mais tempo, podendo originar situações de caducidade de prejuízos mais recentes, face aos mais antigos.

No que concerne às pessoas coletivas e outras entidades residentes que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola (as designadas Entidades do Setor Não Lucrativo), verifica-se que é realizada a harmonização da taxa aplicável ao rendimento global destas entidades com a taxa normal de IRC de 21% (anteriormente a taxa era de 21,5%). Também o prazo de reporte para estas entidades é reduzido de 12 para 5 anos, sendo aplicável aos prejuízos fiscais e às menos-valias apuradas em ou após 1 de janeiro de 2017.

3. Isenções e exclusões de tributação relacionadas com o regime de participation exemption

No caso dos lucros e reservas pagos a entidades não residentes em território português, é alterada a percentagem mínima de participação para efeitos da aplicação da isenção. Assim, passa apenas a ser aplicável quando a participação no capital social ou nos direitos de voto detida, de forma direta ou direta e indireta, pela entidade estrangeira recetora na entidade portuguesa que atribui os dividendos não seja inferior a 10% (anteriormente era 5%) e se verifique a detenção da participação por um período mínimo ininterrupto de um ano (anteriormente era 24 meses), anteriormente à colocação à disposição dos dividendos.

São ainda alterados os limites mínimos para efeitos da aplicação do regime de “participation exemption”, ao nível da eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos, passando a exigir-se cumulativamente uma participação, direta ou direta e indireta, pela entidade recetora residente em território português não inferior a 10% do capital social ou direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas, exigindo-se ainda que a participação tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período, de modo a que os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC não concorram para a determinação do seu lucro tributável.

Neste domínio, também não concorrem para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português as mais-valias e menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa, qualquer que seja o título por que se opere e independentemente da percentagem da participação transmitida de partes sociais detidas ininterruptamente por um período não inferior a um ano, desde que, na data da respetiva transmissão, o sujeito passivo alienante residente em território português detenha uma participação, direta ou direta e indireta, não inferior a 10% do capital social ou direitos direitos de voto da participada, não seja tributado pelo regime de transparência fiscal e a participada não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Esta exclusão de tributação para as mais-valias e menos-valias supra referidas não é aplicável quando o valor dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre bens imóveis situados em território português, com exceção dos bens imóveis afetos a uma atividade de natureza agrícola, industrial ou comercial que não consista na compra e venda de bens imóveis, represente, direta ou indiretamente, mais de 50% do ativo da participada. Estes novos requisitos aplicam-se às participações detidas à data da entrada em vigor da Lei do OE para 2016 (31 de março de 2016), contando-se o novo período mínimo de detenção desde a data de aquisição da percentagem de 10% do capital social ou dos direitos de voto.

4. Lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português

São também introduzidas alterações no que toca ao regime de tributação de estabelecimento estável situado fora do território português. Assim, relativamente aos lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado fora do território português, é reduzido de 12 para os 5 períodos de tributação anteriores o prazo de aplicação das regras de recaptura dos benefícios concedidos, por via da desconsideração dos lucros e prejuízos apurados por um estabelecimento estável.

No entanto, mantém-se o prazo de aplicação das regras de recaptura de 12 anos para sujeitos passivos que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro.

- Pequenas e Medias Empresas (PME). No caso em que se deixe de aplicar o regime de isenção de lucros ou prejuízos de um estabelecimento estável em virtude da transformação do mesmo em sociedade, os lucros e reservas distribuídos, bem como as mais-valias decorrentes da transmissão onerosa das partes de capital ou liquidação dessa sociedade não poderão beneficiar do regime de “participation exemption”, até ao montante dos lucros e reservas do estabelecimento estável que não tenham sido incluídos no lucro tributável do sujeito passivo nos 5 períodos de tributação anteriores. Mantém-se o prazo de 12 anos para sujeitos passivos que estejam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro. Dever-se-á ter em especial atenção que as novas regras são apenas aplicáveis aos períodos de tributação que se iniciem a partir de 1 de janeiro de 2017.

5. Crédito de imposto por dupla tributação económica internacional

No regime de crédito de imposto por dupla tributação económica internacional, nas situações em que não seja aplicável o regime de “participation exemption”, é também ajustada a percentagem mínima de participação de 5% para 10% do capital social ou direitos de voto, bem como o requisito de aquela participação ter permanecido na titularidade do beneficiário no ano anterior à distribuição ou ser mantida posteriormente pelo tempo necessário para completar esse período. Este regime aplica-se às participações detidas à data da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2016, contando-se o período mínimo de detenção desde a data de aquisição da percentagem mínima de 10%.

6. Regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS)

No âmbito do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), exige-se agora que a renúncia à aplicação de uma taxa de IRC inferior à taxa normal mais elevada, para efeitos de aplicação do RETGS, deve manter-se por um período mínimo de três anos. Ao mesmo tempo, é introduzida uma norma transitória relativamente aos resultados internos gerados durante a aplicação do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado. Assim, os resultados internos gerados durante a aplicação do anterior regime de tributação pelo lucro consolidado (vigorou até 2000), cuja tributação se encontre ainda pendente no último dia do período de tributação de 2015, por não terem ocorrido os factos até à data que determinam a sua tributação, devem ser considerados em um quarto para efeitos do apuramento do lucro tributável do Grupo (ao abrigo do RETGS), no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016. Para este efeito, deverá ser efetuado um pagamento por conta autónomo no mês de julho de 2016 ou, em caso de períodos de tributação não coincidentes com o ano civil, no 7.º mês do período de tributação de 2016, cor- respondente à aplicação da taxa de IRC sobre um quarto do respetivo montante, o qual será dedutível ao imposto a pagar na liquidação relativa ao período de tributação de 2016. Em caso de cessação do RETGS, durante o período de reposição do montante dos referidos resultados internos, o valor pendente de reconhecimento deve ser incluído no último período de tributação em que aquele regime se aplique. Releva-se também que os sujeitos passivos deverão incluir no dossier fiscal informação relativa aos resultados internos pendentes de tributação no último dia do período de tributação de 2015.

7. Taxas de tributação autónoma

No que respeita ao incumprimento das condições para a não sujeição a tributação autónoma dos prémios pagos a gestores, administradores ou gerentes em virtude de o seu pagamento estar subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por um período mínimo de três anos, o montante correspondente à tributação autónoma que deveria ter sido liquidada é adicionado ao valor do IRC liquidado do período de tributação em que se verifique esse incumprimento. No âmbito da aplicação do RETGS, o agravamento das taxas de tributação autónoma terá por base o lucro tributável apurado pelo Grupo. Assim, a liquidação das tributações autónomas em IRC é efetuada nos termos das demais componentes do IRC, excluindo a possibilidade de efetuar quaisquer deduções ao montante global apurado. Esta questão é de mera natureza interpretativa.

8.Obrigações contabilísticas e declarativas

Delimita-se a dispensa de apresentação da declaração periódica de rendimentos (Declaração Modelo 22) às entidades não residentes, ficando apenas dispensadas as entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português e que neste território apenas aufiram rendimentos isentos ou sujeitos a retenção na fonte a título definitivo.

O prazo para conservação em boa ordem dos livros, registos contabilísticos e respetivos documentos de suporte, assim como do processo de documentação fiscal é reduzido para 10 anos a partir do exercício de 2017, tal como já sucedia anteriormente à reforma do IRC em 2014 (o prazo atual era de 12 anos).

9. Informação financeira e fiscal de grupos multinacionais

As entidades residentes que integrem grupos multinacionais passam a estar obrigadas a apresentar uma declaração de informação financeira e fiscal que englobe, de forma agregada, por cada país ou jurisdição fiscal de residência das entidades que os integrem ou de localização de estabelecimentos estáveis, um conjunto alargado de informação, devendo esta ser reportada até ao fim do décimo segundo mês posterior ao termo do período de tributação a que se reporta, por transmissão eletrónica de dados.

Esta obrigação aplica-se às entidades que detenham ou controlem, direta ou indiretamente, uma ou mais entidades em países ou jurisdições fiscais distintas, quando os rendimentos apresentados nas demonstrações financeiras consolidadas sejam iguais ou superiores a 750.000.000 € no exercício imediatamente anterior.

10.Autorizações legislativas

Por último, foram consagradas várias autorizações legislativas, as quais permitirão:

 - Alterar o regime de isenção parcial para os rendimentos de patentes e outros direitos de propriedade intelectual, previsto no artigo 50.º-A do CORC, de modo   a garantir que os benefícios fiscais atribuídos apenas abranjam rendimentos relativos a atividades de investigação e desenvolvimento do próprio sujeito passivo beneficiário. Assim, o regime anterior deverá deixar de ser aplicável a patentes e a desenhos ou modelos industriais registados a partir de 30 de junho de 2016, embora salvaguardando a manutenção da aplicação até 30 de junho de 2021 para os intangíveis registados até àquela data, para além de dever ser consagrado um novo regime aplicável aos ativos em apreço.
- Alterar, com natureza interpretativa, as regras relativas à obrigação de entrega do pagamento especial por conta devido por cada uma das sociedades do grupo sujeito ao RETGS, determinando que o montante do pagamento especial por conta é calculado para cada uma das sociedades do grupo, deduzindo o montante dos pagamentos por conta que seria obtido a partir dos dados resultantes da declaração periódica individual.
 - Determinar que, quando for aplicável o RETGS e alguma das sociedades do grupo apresente uma declaração periódica de rendimentos de substituição, a sociedade dominante deve obrigatoriamente proceder à substituição da declaração do Grupo.

Estabelecer um regime facultativo de reavaliação do ativo fixo tangível e das propriedades de investimento, de molde a:

 a) Permitir que em 2016 os sujeitos passivos de IRC ou de IRS, com contabilidade organizada, reavaliem o seu ativo fixo tangível afeto ao exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, bem como as propriedades de investimento, cuja vida útil remanescente seja igual ou superior a cinco anos, existentes e em utilização na data da reavaliação;

 b) Prever que tal reavaliação seja efetuada por aplicação, ao custo de aquisição ou equivalente, dos coeficientes de desvalorização monetária estabelecidos por portaria do membro do Governo que tutela a área das finanças, tendo como limite o valor de mercado de cada elemento;

c) Consagrar que a subsequente reserva de reavaliação fica sujeita a uma tributação autónoma especial de 14%, a pagar em partes iguais nos anos 2016, 2017 e 2018;

d) Ajustar as regras de determinação das mais-valias e menos-valias aplicáveis aos ativos abrangidos por este regime;

e) Estabelecer regras relativas à detenção dos ativos reavaliados, bem como os procedimentos de controlo.

Texto elaborado por Boletim do Contribuinte a 03 de Junho de 2016




sexta-feira, 27 de maio de 2016

Regime de transparência fiscal – sociedades de profissionais enquadramento em sede de segurança social

O enquadramento dos sócios ou membros de sociedades de profissionais abrangidas pelo regime de transparência fiscal do IRC nos regimes de segurança social tem suscitado diversas dúvidas quanto à sua correta interpretação. A Segurança Social aprovou em 2016-01-20, uma orientação técnica com vista à definição de critérios interpretativos uniformes e homogeneidade de procedimentos, cujo conteúdo damos hoje a conhecer, dada a sua importância.
 
O regime de transparência fiscal e as sociedades de profissionais

Como sabemos, o regime de transparência fiscal caracteriza-se pelo facto de a tributação em sede de IRC não recair sobre a sociedade mas sim sobre os respetivos sócios. Com efeito, estipula o artigo 12.º do Código do IRC que as sociedades e outras entidades a que, nos termos do artigo 6.º do mesmo Código, seja aplicável o regime de transparência fiscal não são tributadas em IRC, salvo quanto às tributações autónomas.
 
A matéria coletável é assim imputada aos sócios, integrando-se no rendimento tributável dos mesmos para efeitos de tributação em sede de IRS. Nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRS, constitui rendimento dos sócios ou membros das entidades referidas no artigo 6.º do Código do IRC, que sejam pessoas singulares, o resultante da imputação efetuada nos termos e condições dele constante ou, quando superior, as importâncias que, a título de adiantamento por conta de lucros, tenham sido pagas ou colocadas à disposição durante o ano em causa.
 
Aplicação dos regimes de segurança social às sociedades de profissionais
 
No que concerne à aplicação dos regimes de segurança social, estabelece a alínea b) do artigo 133.º do Código Contributivo que os sócios ou membros das sociedades de profissionais definidas na alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC são abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes.
 
Por outro lado, no que diz respeito aos membros ou sócios de sociedades de profissionais que exerçam funções de gerência ou que apenas sejam sócios de capital e não estejam, para efeitos de IRS, abrangidos pela categoria B, há que atender ao disposto na alínea d) do artigo 63.º do Código Contributivo que determina a sua exclusão do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
 
Enquadramento das sociedades de profissionais em sede de Segurança Social
 
A orientação técnica aprovada pela Segurança Social determina que o enquadramento nos regimes de segurança social dos sócios ou membros das sociedades de profissionais é feito pelo seu enquadramento em termos fiscais.
 
Colocam-se assim diversas situações, constantes da referida orientação, as quais passamos a analisar:
 
 1 - Os sócios ou membros de sociedades de profissionais que exerçam funções de gerência e não estejam para efeitos de IRS, abrangidos pela categoria B, são enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, com as consequências previstas no artigo 61.º e seguintes do Código Contributivo. 

 2 - Os sócios ou membros de sociedades de profissionais que exerçam funções de gerência não remunerada e estejam para efeitos de IRS, abrangidos pela categoria B, ficam enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes quando os seus rendimentos respeitem na íntegra à categoria B.  

 3 - Os sócios ou membros de sociedades de profissionais que exerçam funções de gerência remunerada e estejam para efeitos de IRS, abrangidos pela categoria B, ficam enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes tendo em conta a natureza da atividade desenvolvida e o facto de os rendimentos auferidos no âmbito desta atividade profissional resultarem da prestação de serviços efetuada através da sociedade. Estes trabalhadores ficam igualmente enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem (com as especificidades do grupo dos membros dos órgãos estatutários) uma vez que auferem remuneração pelo exercício da gerência. Não se aplica a esta situação a exclusão prevista na alínea d) do artigo 63.º do Código Contributivo, dado que esta exclusão pressupõe uma relação contratual única com a sociedade. 

 4 - Os sócios ou membros de sociedades de profissionais que exerçam funções de gerência remunerada e estejam para efeitos de IRS, abrangidos pela categoria B e prestem serviços à própria sociedade, ficam enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes tendo em conta a natureza da atividade desenvolvida e o facto de os rendimentos auferidos no âmbito desta atividade profissional resultarem da prestação de serviços efetuada através da sociedade. Estes trabalhadores ficam igualmente enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem (com as especificidades do grupo dos membros dos órgãos estatutários) uma vez que auferem remuneração pelo exercício da gerência. Nesta situação não há lugar ao reconhecimento do direito à isenção da obrigação de contribuir como trabalhador independente, nos termos previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º do Código Contributivo, uma vez que os rendimentos auferidos pela atividade independente e pelo exercício de gerência são provenientes da mesma entidade e não de entidades distintas. 

O valor dos rendimentos obtidos pela prestação de serviços à própria sociedade é considerado como remuneração por trabalho por conta de outrem, sendo declarado com a remuneração de gerente, na declaração de remunerações da sociedade empregadora, conforme previsto nos artigos 129.º e seguintes do Código Contributivo.

 5 - Os sócios ou membros de sociedades de profissionais que sejam pensionistas de invalidez relativa ou de velhice e cujos rendimentos resultem de atividade declarada apenas no âmbito da categoria B do IRS, ficam enquadrados no regime dos trabalhadores independentes.Neste caso como existe acumulação de atividade independente com a qualidade de pensionista, há lugar ao reconhecimento do direito à isenção da obrigação de contribuir, nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 157.º do Código Contributivo.

 6 - Os sócios ou membros de sociedades de profissionais que sejam pensionistas de invalidez relativa ou de velhice e cujos rendimentos resultem do exercício de gerência remunerada ficam enquadrados no regime dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades previstas para os membros dos órgãos estatutários. 

 7 - Os sócios de capital das sociedades de profissionais que não exerçam funções de gerência encontram-se excluídos dos regimes obrigatórios de segurança social. A qualidade jurídica de sócio de uma empresa, quando não corresponda ao exercício de uma atividade profissional, não determina o enquadramento obrigatório nos regimes de segurança social. 

 8 - Aos sócios das sociedades unipessoais é aplicável o regime dos membros de órgãos estatutários do Código Contributivo. 

 9 - No caso de os sócios gerentes das sociedades de profissionais terem actividade independente cessada para efeitos fiscais considera-se que também o têm para efeitos de enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, pelo que nesta situação ficam enquadrados no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades constantes do artigo 61.º e seguintes do Código Contributivo. 

 10 - A taxa aplicável aos trabalhadores independentes da transparência fiscal é a taxa contributiva de 29,6%, prevista no n.º 1 do artigo 168.º do Código. 

 11 - Para apuramento do rendimento relevante do trabalhador independente sujeito ao regime de transparência fiscal aplica-se o coeficiente de 70% ao valor total da prestação de serviços, bem como o coeficiente de 20% se existirem rendimentos obtidos pela produção e venda de bens, e ainda o coeficiente 70% ao valor da matéria colectável imputada pelas sociedades de profissionais aos seus membros ou sócios. 

 12 - Aos cônjuges dos sócios ou membros de sociedades de profissionais que estejam ao serviço da sociedade, não é aplicável o regime dos trabalhadores independentes uma vez que são trabalhadores da sociedade, estando assim abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem. 

Esta orientação técnica peca por tardia, mas apresenta-se bastante detalhada no seu conteúdo, o qual esperamos, venha a contribuir para o cabal esclarecimento das dúvidas que ao longo do tempo se foram levantando sobre o tema.
 
Texto elaborado a 17 de maio de 2016, por Abílio Sousa para APECA


segunda-feira, 9 de maio de 2016

Reforçadas as medidas de combate à evasão e fraude fiscal

No Conselho de Ministros do passado dia 28 de abril, foram aprovados mecanismos e procedimentos de troca automática de informações relativas a contas financeiras entre administrações tributárias, independentemente da residência do respetivo titular ou beneficiário e de combate à fraude e evasão fiscais internacionais.
Assim:

  • foi aprovada a integração da norma mundial única desenvolvida pela OCDE, comummente designada como Common Reporting Standard (CRS), e a transposição da Diretiva 2014/107/ UE, do Conselho, de 9 de dezembro de 2014, no sentido de promover um maior alargamento no acesso e troca automática de informações para finalidades fiscais incidente sobre dados de contas financeiras;
  • foi aprovado o Acordo entre os Estados Unidos da América e a República Portuguesa para o Melhoramento do Cumprimento Fiscal Internacional e para a Implementação do FATCA e a respetiva regulamentação complementar.
  • assinatura (janeiro de 2016), com representantes de mais 30 países, de um Acordo Multilateral para partilha de informação fiscal relacionada com grupos de empresas multinacionais, no âmbito da OCDE. Este acordo pretende combater o desvio artificial de lucros das grandes empresas para jurisdições de baixa tributação, tendo sido introduzida na Lei do Orçamento do Estado para 2016 uma norma que estabelece a obrigatoriedade de submissão de um relatório especial por parte dos grandes grupos multinacionais (março de 2016);
  • adesão de Portugal ao Joint International Tax Shelter Information & Collaboration (JITSIC), uma plataforma internacional sob a égide da OCDE, com o objetivo de coordenar estratégias e trocar informações de combate à fraude e evasão fiscais, bem como o planeamento fiscal agressivo, sobretudo em relação à utilização de regimes opacos de tributação mais favorável. O JITSIC tem desenvolvido mecanismos de prevenção e de investigação de transferências financeiras internacionais, bem como da utilização abusiva de créditos fiscais, de trusts (e outras estruturas), tal como na área dos preços de transferência (26 de abril de 2016).
  • alargamento da competência da Unidade de Grandes Contribuintes, de modo a acompanhar não apenas grandes empresas mas também pessoas singulares cujos níveis de rendimentos e património declarado justifiquem um controlo acrescido (28 de abril de 2016);
  • alargamento dos deveres de comunicação das transferências para jurisdições com tributação privilegiada, cumprindo o disposto na Lei Geral Tributária, passando a abranger os envios de fundos e a atividade das sucursais localizadas fora do território português ou de entidades não residentes com as quais exista uma situação de relações especiais (28 de abril de  2016);
  • divulgação dos dados estatísticos relativos às transferências para offshores nos últimos 5 anos, em sinal do reconhecimento de que a transparência no acesso e tratamento de dados relacionados com operações transfronteiriças que envolvam offshores é crucial na estratégia de fortalecimento da respetiva monitorização e escrutínio público e na potenciação do efeito dissuasor da respetiva utilização.


Este acordo, determina o estabelecimento de um conjunto de obrigações das instituições financeiras em matéria de identificação de determinadas contas e de comunicação de informações à Autoridade Tributária e Aduaneira, que as comunica por sua vez às Autoridades Tributárias norte-americanas, com obrigações recíprocas da administração americana.
Foi ainda aprovado um conjunto de convenções para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal com os seguintes Estados: São Tomé e Príncipe, Costa do Marfim, Bahrain e Vietname.
Ainda no âmbito do apoio e cooperação internacional no combate à fraude e evasão fiscais, são de destacar as seguintes medidas já aprovadas:
De referir, ainda no âmbito do combate à fraude e evasão fiscais, o que Ministério das Finanças tomou as seguintes medidas:

Texto elaborado a 09 de maio, por Boletim do Contribuinte.

terça-feira, 1 de março de 2016

Conheça a medida que permite às empresas pagarem menos TSU

O Governo aprovou uma medida que permite reduzir em 0,75 pontos percentuais os encargos das empresas com a TSU. Saiba como funciona.
A Taxa Social Única, conhecida pela sigla TSU, é uma contribuição obrigatória que as empresas e os trabalhadores têm de pagar mensalmente à Segurança Social. O valor global da taxa a suportar corresponde a 34,75% do salário bruto de um trabalhador. Deste montante, são descontados 11% pelos trabalhadores e os restantes 23,75% ficam a cargo das empresas.
No entanto, existem situações que isentam as empresas do pagamento destas contribuições e casos em que as entidades empregadoras podem obter uma redução dos valores a suportar com a TSU. A nova medida aprovada em Conselho de Ministros relativa a esta matéria vai permitir a redução em 0,75 pontos percentuais da TSU para as empresas.
No entanto, esta medida só pode ser aplicada em situações específicas e durante um período de tempo limitado. Aplica-se a empresas com trabalhadores contratados até ao final do ano passado, com um salário entre os 505 euros e os 530 euros. Além disso, esta medida excecional de apoio ao emprego abrange as contribuições da empresa que dizem respeito aos salários dos trabalhadores no período entre fevereiro de 2016 e janeiro de 2017. Findo esse período, as empresas passarão a pagar a totalidade das contribuições para a Segurança Social (ou seja, os 23,75%).
Quanto é que as empresas poupam com esta medida?
Em termos práticos, as empresas pouparão cerca de quatro euros em contribuições mensais para a Segurança Social por cada trabalhador com um salário de 530 euros. Esta foi a forma encontrada pelo Executivo para compensar as empresas pelo facto do salário mínimo ter subido em 2016 dos anteriores 505 euros para os 530 euros.
 Que outras medidas permitem a redução da TSU suportada pelas empresas?
Existem dois tipos de medidas a distinguir:

1. As medidas que permitem a isenção do pagamento das contribuições à Segurança Social
 As empresas empregadoras estão isentas do pagamento da TSU quando contratam à procura do primeiro emprego; desempregados de longa duração e pessoas que estejam presas em regime aberto.
Segundo as informações que constam no site da Segurança Social, as empresas podem obter uma redução dos valores da TSU quando contratarem trabalhadores com deficiência (nestes casos, o valor da TSU a pagar é de 11,9%) ou pessoas que estejam presas em regime aberto (sendo que nestas situações a redução corresponde a 50% do valor das contribuições da entidade empregadora, para os contratos celebrados a termo).

Texto elaborado por Saldo Positivo, a 25 de Fevereiro de 2016

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Fique a conhecer ao pormenor tudo o que pode considerar para despesas de IRS 2016

Todas as faturas que tenham sido validadas com o número de contribuinte devem entrar no IRS em 2016. O prazo de validação das faturas termina a 15 de Fevereiro de 2016, e aconselhamos a não deixar essa mesma validação para o período de entrega de IRS.
Na declaração que entregar em 2016, o Fisco vai deduzir 35% das despesas gerais familiares. Desde as compras do supermercado, calçado, vestuário, combustíveis, a luz, o gás, etc. No entanto, só irão contar os gastos comprovados por faturas com o número de contribuinte (NIF).

As despesas dos filhos, por exemplo, com saúde e educação, também devem ter fatura. Nela, tem de constar obrigatoriamente o NIF da criança. Só assim os gastos serão automaticamente registados no sistema e-fatura e considerados pelo Fisco para efeitos de IRS. Se a fatura incluir o NIF de um dos pais, não há problema em termos de benefício. Mas se os pais declararem o IRS em separado, a despesa não será dividida e aparecerá apenas numa declaração.

Cada contribuinte pode deduzir até € 250 das despesas gerais. Para obter o benefício máximo, basta gastar € 715, facilmente atingíveis com os encargos da casa e da família. Em conjunto, um casal pode deduzir um máximo de € 500 no seu IRS. Nas famílias monoparentais, a dedução passa a ser de 45%, com o limite de € 335 (basta gastar 745 euros). Em qualquer dos casos, o número de filhos não faz aumentar o limite do benefício.

Despesas para IRS 2016

Saúde
15% das despesas de saúde. Passam aqui a incluir-se montantes gastos com seguros de saúde, até aqui declarados numa rúbrica diferente do IRS
Limite: 1000 euros

Educação
30 % das despesas de educação.
Limite: 800 euros

Casa
15% das rendas
Limite: 502 euros
15% dos juros de créditos à habitação contratados até 31 de Dezembro de 20111
Limite: 296 euros

Terceira Idade
25% das despesas com lares de terceira idade e apoio domiciliário
Limite: 403,75 euros

Despesas Gerais
35% das despesas gerais familiares. Exemplos: água, luz, gás, vestuário, calçado e combustíveis.
Limite: 250 euros por cada contribuinte; 500 euros por casal (com ou sem dependentes).

IVA
15% do IVA em despesas de restauração e hotelaria, cabeleireiros e reparações de automóveis e de motociclos.

Limite: 500 euros por agregado familiar, se o casal entregar a declaração em conjunto. Se entregar em separado o limite são 250 euros.

Visite-nos em: www.acountia.pt